Prescrição eletrônica por Telemedicina

04 de abril de 2020

O Ministério da Saúde autorizou, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária no país (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN – declarada pela Portaria GM/MS nº 188/ 2020) ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Principais regras da Telemedicina:

  1. Deve ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações;
  2. Pode contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação;
  3. Pode contemplar atendimento do âmbito do SUS, na saúde suplementar e privada;
  4. Este meio de atendimento deve ser empregado pelo prescritor médico para reduzir a propagação do SARS-CoV-2 e da COVID-19 e proteger as pessoas.
  5. Os médicos que realizarem ações de Telemedicina devem atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus.
  6. O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, físico ou eletrônico, que deverá conter:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

  1. O médico poderá, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, desde quetais documentos possuam:

I – Assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ;

II – Integridade: seja possível detectar qualquer modificação posterior à emissão, em relação aos dados associados à assinatura do médico; OU

III- atendimento dos seguintes requisitos:

  1. a) Identificação do médico;
  2. b) Associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
  3. c) Ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto (apresentado) o documento: nesse caso, pode ser o farmacêutico, na farmácia comercial ou pública.
  4. A prescrição eletrônica pode se apresentar como um documento digital (nesse caso, o documento precisa ser gerado por um sistema informatizado), podendo ou não ter assinatura do prescritor certificada digitalmente.pelas regras da ICP-Brasil. No âmbito da Portaria GM/MS 467/2020, a prescrição eletrônica que atender integralmente ao item 7 será umaprescrição digital com assinatura do prescritor certificada digitalmente pelas regras da ICP-Brasil ou, alternativamente, ser admitida como válida por quem recebe-la (no caso do farmacêutico, o acordo de colaboração com o prescritor é uma ferramenta aceita para este fim alternativo).
  5. O atestado médico eletrônico deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do médico, incluindo nome completo e CRM;

II – Identificação e dados do paciente;

III – Registro de data e hora;

IV – Duração do atestado.

  1. A prescrição eletrônica da receita médica deverá observar regulação sanitária da Anvisa.

Recomendações aos farmacêuticos na dispensação emergencial de prescrições eletrônicas com assinatura do prescritor NÃO CERTIFICADA digitalmente pela ICP-Brasil:

  1. Prescrição eletrônica SUS recebida em farmácia pública: previsão da prescrição eletrônica no âmbito do SUS local/regional, e que seja apenas para receituário cuja dispensação não exijaretenção de receita;
  2. Prescrição eletrônica SUS recebida em farmácia comercial: seja apenas para receituário cuja dispensação não exijaretenção de receita E QUE ESTEJA CONSIGNADA por termo de colaboração entre o farmacêutico e o gestor do SUS;
  3. Prescrição eletrônica institucional recebida pela farmácia da própria instituição: previsão da prescrição eletrônica no âmbito da instituição;
  4. Prescrição eletrônica institucional recebida em farmácia comercial: seja apenas para receituário cuja dispensação não exijaretenção de receita E QUE ESTEJA CONSIGNADA por termo de colaboração entre o farmacêutico e o gestor do SUS;
  5. Prescrição eletrônica institucional, vinculada ou não ao SUS, e recebida em farmácia pública: seja apenas para receituário cuja dispensação não exijaretenção de receita E QUE ESTEJA CONSIGNADA por termo de colaboração entre o farmacêutico e o serviço de saúde;
  6. Sobre a aceitação em farmácias de receituário eletrônico, cuja dispensação exija retenção de receita ou de notificação de receita, é de regulação exclusiva da Anvisa, cuja norma ainda não foi publicada.

Recomendações aos farmacêuticos na dispensação emergencial de prescrições eletrônicas com assinatura CERTIFICADA digitalmente pela ICP-Brasil:

  1. Validar a prescrição digital em https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.5.1/ ;
  2. Em se tratando de receituário que exija retenção de receita para dispensação, arquivar cópia da prescrição digital de acordo com as regras estabelecidas pelo Arquivo Nacional , a fim de garantir a integridade e autenticidade em relação ao documento digital gerado.

         IMPORTANTE:

1-      O farmacêutico possui autonomia técnica na definição dos critérios a serem utilizados para validação de receituário, conforme legislação vigente, e na tomada de decisão decorrente desta validação;

2-      Somente o farmacêutico habilitado pelo Conselho Regional de Farmácia pode realizar acordo de colaboração com prescritores.

3-      Somente na presença do farmacêutico na farmácia pode ser dispensado medicamento antimicrobiano e medicamento sujeito ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

 (*) O novo coronavírus é denominado SARS-CoV-2, e a doença decorrente de sua infecção é denominada Covid-19 ou COVID-19, dependo das fontes consultadas.

Fontes consultadas:

  1. Portaria GM/MS 467/2020. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19, em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=601&pagina=1&data=23/03/2020&totalArquivos=1
  2. Resolução CFF nº 586/2013.Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.Em https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc  .

Atualizado em 27/03/2020

 

Fonte: gentilmente cedido pelo CRF-RS

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