A hidroxicloroquina, a cloroquina e a nitazoxanida, medicamentos que têm sido utilizados de forma off label para tratamento da Covid-19 no Brasil, não fazem mais parte da Lista C1 da Portaria n° 344/98, mas continuam com sua prescrição, dispensação e uso controlado, condição que passa a valer também para a Ivermectina. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23/07, a Resolução Colegiada da Diretoria nº 405, de 22 de julho de 2020, que estabelece as novas medidas de controle para esses medicamentos.
Aprovada na 12ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa, na manhã de terça-feira (21/7), a norma revoga as RDCs nº 351/2020, nº 354/2020, e nº 372/2020 e não se aplica aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais. A nova RDC perderá o efeito a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.
Para ler a íntegra da RDC Anvisa nº 405/2020, clique aqui.
“Não muda a exigência de prescrição e de retenção da receita, porém não será mais necessário alterar, a todo o momento, a lista de medicamentos sujeitos a controle especial da Portaria nº 344/98”, disse o diretor Marcus Aurélio Miranda durante a reunião (para ler o texto da nova RDC, acesse LINK DA RESOLUÇÃO). Pelo fato de os medicamentos continuarem sob controle especial, a prescrição somente pode ser feita em receita emitida por profissional habilitado, legível, sem rasuras, em 2 vias. As receitas são válidas em todo o território nacional, por 30 dias, a contar da data de sua emissão e não há limite máximo de produtos que podem ser prescritos ou dispensados. Prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
A resolução estabelece regras, também, para a dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas, que deverá se dar mediante a retenção da primeira via da receita. A segunda via é devolvida ao paciente. No verso da via retida, o farmacêutico deverá anotar a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente. Cada receita apenas poderá ser aviada uma única vez, não podendo ser utilizada para aquisições posteriores, e é importante que o responsável técnico pela dispensação esteja atento, pois não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido pela resolução, e se estas estiverem ilegíveis e contiverem rasuras.
Mantém-se obrigatória a escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014. Art. 11. Porém não é necessário entregar relatório de controle de estoque aos órgãos de vigilância sanitária e nem levar a receitas de outros estados para serem vistadas. Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de dois anos, as receitas retidas referentes aos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução. A resolução não veda ou restringe a venda por meio remoto, devendo, para tanto, serem observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 44/2009.
Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, esses medicamentos poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo. Para pacientes em tratamento ambulatorial, será exigida a receita em duas vias.
Fonte: CFF/Anvisa