RECEITAS DIGITALIZADAS são fotos ou imagens de receitas de papel ou de receitas elaboradas em meio eletrônico. Contêm os mesmos elementos da receita de papel, mas não possuem as características de integridade e veracidade absolutamente imprescindíveis a documentos na área da saúde. Elas podem ser repudiadas (o autor presumido pode alegar que não foi ele quem assinou o documento) e, portanto, não contam com qualquer amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
RECEITA DIGITAL é uma receita que atende a todos os pré-requisitos exigidos na legislação e em normativas sanitárias e éticas para o receituário em papel, porém em meio eletrônico e assinada digitalmente com certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Essas receitas, ao contrário das receitas digitalizadas, tem curso legal, presunção de legalidade e não podem ser repudiadas, o que garante aos farmacêuticos absoluta segurança.
O site oficial Validador de Documentos Digitais em Saúde, que entrou no ar dia 23/04, é uma página na internet de acesso gratuito aos profissionais da saúde, desenvolvida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), instituição vinculada à Casa Civil da Presidência da República. Projetado em colaboração, com os conselhos federais de Farmácia (CFF) e de Medicina (CFM) e o Laboratório de Segurança em Computação (Labsec), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), o site permite o relacionamento 100% on-line entre médico, farmacêutico e paciente, mediante a prescrição médica em receita digital com certificado ICP-Brasil.
Nesta primeira versão o site funcionará somente em computadores. Para as próximas versões estará disponível uma versão também para smartphones.
Como os farmacêuticos podem se beneficiar com o uso do site validador?
Por meio do site oficial Validador de Documentos Digitais em Saúde é possível conferir a autenticidade e a validade da receita digital. O site verifica se a assinatura digital na receita pertence ao prescritor declarado, se o prescritor declarado é médico e se está habilitado a prescrever aquele medicamento (se tem registro profissional ativo), e, por último, se a receita eletrônica não foi modificada ou adulterada depois de emitida. Ou seja, o site torna o ato da dispensação muito mais seguro para o farmacêutico e para o paciente.
Sem precisar se deslocar até o consultório de um médico, o paciente tem a facilidade de ter acesso, por meio de seu celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico conectado à internet, a uma receita digital, que pode ser dispensada também sem a necessidade de o paciente ir à farmácia. Ele pode receber os medicamentos prescritos pelo médico em casa, mesmo alguns medicamentos controlados. O site também valida atestados médicos.
O Conselho Federal de Farmácia está buscando formalizar parcerias que permitirão fornecer, a cada profissional inscrito nos conselhos regionais de Farmácia e em atividade no Brasil, o certificado digital para a assinatura da dispensação eletrônica dos medicamentos. Enquanto essa parceria não se efetiva, a aquisição precisará ser realizada de forma individualqie. O farmacêutico escolhe uma das 17 Autoridades Certificadoras (AC) credenciadas à ICP-Brasil, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Caixa Econômica Federal ou Receita Federal, por exemplo (confira a lista completa em https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). As políticas de comercialização são próprias de cada empresa. A AC informará o valor do certificado, as formas de pagamento, os equipamentos necessários e a documentação obrigatória para emissão.
Sim. Com o certificado o profissional poderá ter mais facilidade e segurança no uso dos prontuários eletrônicos, agilidade nos contratos, diminuição da burocracia, redução de custos, já que não precisará mais gastar tempo e espaço físico para arquivamento de documentos, além de organização e otimização nos processos. Pode usar no relacionamento com a Receita Federal do Brasil, gerar procurações eletrônicas, fazer transações bancárias online etc. Tudo com validade jurídica.
Nem o médico, nem o farmacêutico e nem a farmácia são obrigados a aderir à receita digital, mas o CFF, em consonância com os demais órgãos regulatórios, como CFM, Ministério da Saúde e Anvisa, recomenda aos farmacêuticos que venham a aderir à tecnologia e que aceitem as receitas digitais, uma vez que há garantia de integridade e segurança para todos os envolvidos, especialmente no contexto atual. A receita digital confere segurança ao farmacêutico e comodidade ao paciente, além contribuir para as medidas de prevenção à disseminação da COVID-19.
Independentemente do medicamento prescrito, é importante frisar que a receita digital, para ser válida, precisa preencher todos os pré-requisitos exigidos na legislação e em normativas sanitárias e éticas para o receituário em papel.
Podem ser dispensados mediante apresentação de receita digital:
Medicamentos de venda sob prescrição em receita simples e medicamentos isentos de prescrição (MIPs).
A aceitação, pelos farmacêuticos, de receitas simples digitalizadas (ou seja, receitas escaneadas ou fotografadas) sem assinatura digital com certificado da ICP-Brasil deverá ser objeto de cuidadosa avaliação pois o aviamento de receitas adulteradas, fraudadas ou modificadas poderá sujeitar o farmacêutico a sanções legais e éticas.
Alguns medicamentos controlados – Por meio do Ofício nº 7/2020/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA, de 19 de fevereiro de 2020, a Anvisa se esclareceu ao CFF que SOMENTE antimicrobianos (RDC/Anvisa nº 20/2011) e os medicamentos controlados das listas C1 e C5 e dos adendos das listas A1, A2 e B1 (Portaria SVS/MS – 344/1998) podem ser dispensados mediante a apresentação do receituário eletrônico com assinatura digital certificada pela ICP-Brasil.
Também conforme manifestação da Anvisa, por meio do Ofício nº 7/2020/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA, de 19 de fevereiro de 2020, não podem ser dispensados mediante a apresentação de receituário digital, os medicamentos controlados, que exigem notificação de receita A – NRA, B1 e B2 e as notificações de receita especial para talidomida e para retinoides de uso sistêmico. Para esses receituários, o paciente precisa do receituário em papel, como sempre foi. Essa não é uma escolha nem do médico e nem da farmácia, mas uma determinação legal.
A farmácia precisa ter um computador conectado à internet, ressaltando que o ato da dispensação é responsabilidade técnica do profissional, podendo ocorrer sob sua supervisão.
É recomendável que o farmacêutico tenha o seu certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, para que possa registrar o ato da dispensação eletrônica.
É altamente recomendável que o farmacêutico JAMAIS informe sua senha de acesso ao certificado digital para terceiros. Se realizar essa imprudência ele estará concedendo a uma terceira pessoa, a possibilidade de realizar, em seu nome e sem direito a repúdio, todos os atos da vida, como assinar contratos, emitir atestados, aceitar receitas, etc.
O CERTIFICADO DIGITAL É PESSOAL E INTRASNFERÍVEL. O ACESSO AO TOKEN OU SENHA NÃO DEVEM NUNCA SER COMPARTILHADOS.
Confira se a receita traz todas as informações exigidas na elaboração da prescrição manual, ou seja, os dados do paciente; os nomes dos medicamentos e/ou princípios ativos; a quantidade, a dose e a duração do tratamento; a assinatura digital, o nome por extenso do prescritor e o número de registro no conselho profissional;
Antes de dispensar os medicamentos, valide a autenticidade do documento e da assinatura no site oficial Validador de Documentos Digitais em Saúde.
Cadastre os dados do paciente e arquive a receita digital (em banco de dados próprio da farmácia). Depois disponibilize uma cópia impressa, atestada com carimbo e assinatura ao paciente, para registrar a dispensação do medicamento.
No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, obtenha seu certificado digital o mais rapidamente possível para poder registrar eletronicamente a dispensação, evitando que a receita seja dispensada posteriormente em outra farmácia.
Faça o lançamento dos dados da receita no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, de forma a evitar que a receita seja escriturada em outro estabelecimento.
SIM, mas apenas se o medicamento fizer parte da lista prevista na RDC 357/2020, da Anvisa, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos permitidas para serem dispensadas, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Vale ressaltar que tanto a Portaria do Ministério da Saúde nº 467/2020, que regulamenta a receita digital, quanto a RDC 357/2020, que estende as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial, são normas de caráter emergencial e que irão vigorar por tempo limitado.
Dessa forma, caso conste na prescrição o tempo de tratamento, recomenda-se que o farmacêutico entre em contato com o prescritor antes de aumentar a quantidade dispensada.
Não. Apesar de ser permitido o receituário digital, os antimicrobianos não estão relacionados pela Anvisa na RDC 357/2020, que permite aumentar a quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial.
LEGISLAÇÕES PERTINENTES
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 344, DE 12 DE MAIO DE 1998(*)
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
OFÍCIO Nº 7/2020/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Informa a possibilidade de assinatura digital em receituário de medicamentos sujeitos a controle especial
PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO – RDC Nº 357, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).Ofício Ministério da Saúde nº 498, 26 de março de 2020 – Validade de prescrições, laudos e atestados.
LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).