No último dia 08 de março, quinta-feira, foi publicado no Diário Oficial da União a revogação da Portaria Conjunta n° 001/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contendo exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, licenciamento, fiscalização e controle. No VI item, do Artigo 4º, essa portaria restringia a Responsabilidade Técnica de estabelecimentos com vacinação ao médico, o que estava em desencontro com a Lei n° 13.021/14, que reconhece as farmácias como estabelecimentos de saúde, e com a Resolução do CFF nº 654/2018, que torna o farmacêutico apto a administrar vacinas humanas após realizar curso de formação complementar presencial específico sobre vacinação, em instituição credenciada pelo CFF ou reconhecida pelo MEC ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização.
O presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter da Silva Jorge João diz que a medida vem de encontro às necessidades da população e representa mais um avanço na luta da categoria farmacêutica. “Estamos conquistando cada vez mais nosso espaço e buscando garantir atendimento com toda a qualidade e de forma acessível aos pacientes que buscam serviços privados para realizar a vacinação. É outra vitória para toda a sociedade.”, enfatiza.
A Resolução do CFF nº 654, de 22 de fevereiro de 2018, prevê que durante todo o período de funcionamento do estabelecimento com o serviço de vacinação, será obrigatória a presença de farmacêutico apto a realizar o atendimento, devendo ser garantida a autonomia técnica para realizá-la. No caso de vacinação extramuros, o farmacêutico deverá comunicar o referido serviço ao Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, informando data, período de realização e local.
Segundo a resolução, uma das atribuições do farmacêutico é registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação do paciente/usuário, no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e no prontuário individual do paciente/usuário, e fornecer ao paciente/usuário a declaração do serviço prestado contendo as informações sobre o procedimento.
Fonte: Comunicação CFF