Foi aprovada pela Câmara Municipal de Teresina e pelo prefeito Firmino Filho a Lei nº 4.418, de autoria do vereador José Ferreira, sancionada e numerada no dia 25 de junho desde ano.
A lei dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos, nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática de atividade física.
Osvaldo Bonfim, presidente do CRF-PI, afirma que a Lei é um importante passo para ajudar a evitar o problema do uso de anabolizantes sem orientação adequada.
“Especialmente jovens possuem certa ansiedade para ganhar músculos rapidamente, com isso acabam recorrendo ao uso de anabolizantes, abusando dos esteróides sem orientação médica. Isso é preocupante. Os efeitos colaterais podem ser devastadores. É como se os esteróides anabolizantes utilizados de forma desregulada se tornassem uma droga. No Piauí, a preocupação não é tanta com os atletas, mas especialmente com jovens adolescentes que, no seu imediatismo, querem ganhar corpo atlético a curto prazo e acabam adquirindo os esteróides sem orientação, já que que podem ser achados facilmente no mercado”, afirmou Osvaldo Bonfim.
Através de documento assinado pelo prefeito Firmino Filho, ficou determinado que:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, a advertência do uso de anabolizantes nas academias, nos centros esportivos nos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à pratica da atividade física.
Art. 2º A advertência ao uso de anabolizantes deverá ser feita obrigatoriamente através da afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os cartazes informativos deverão ser afixados em locais de fácil visualização para os frequentadores ou praticantes, dentro das dependências internas das academias, dos centros esportivos e dos estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
§ 2º É admitida, além da afixação de cartazes, qualquer outra forma de advertência do uso dos anabolizantes pelas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição e produtos correlatos à prática da atividade física.
Art. 3º Os cartazes informativos deverá ser confeccionados em tamanho padronizado, sendo, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e 42 cm (quarenta e dois centímetros) de largura.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, estabelecerá outras normas de padronização dos cartazes informativos, através de sua regulamentação, se houver necessidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.