Resolução Nº 566 de 06 de Dezembro de 2012
Defesa Para Empresas
Art. 9º – A defesa, formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Conselho Regional de Farmácia ou postada nos correios no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da data do recebimento do auto de infração, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º.
Art. 10 – A defesa conterá:
I. Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
II. A qualificação do autuado;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV. O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem.
V. A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento.
Resolução Nº 577 de 25 de Julho de 2013
Para Profissionais Farmacêuticos
Art. 9º – Quando se tratar de afastamento provisório do farmacêutico diretor Técnico ou farmacêutico responsável técnico ou, do farmacêutico assistente técnico, o mesmo deverá, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.
§ 1º – Em situações já regulamentadas como férias, licença maternidade, Cirurgia eletiva, licença paternidade, licença de casamento ou outros similares, o Farmacêutico deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48
(Quarenta e oito) horas úteis.
§ 2º – Nos casos de cursos, congressos ou outras atividades profissionais, o Farmacêutico deverá protocolizar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
§ 3º – Em se tratando de doenças, óbitos familiares, acidentes pessoais, Cirurgias de urgência ou outras situações similares, o farmacêutico deverá comunicar o CRF no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o fato.
§ 4º – Quando o afastamento provisório for superior a 30 (trinta) dias, fica a Empresa ou estabelecimento obrigada à contratação de farmacêutico substituto, sob pena de incorrer em infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.