Termo para o registro de dispensação das terapias para a Covid-19

13 de junho de 2020

Conselho cria também um modelo de declaração para que os farmacêuticos registrem a sua decisão de dispensar ou não dispensar determinados medicamentos

A publicação, em 20 de maio, do protocolo “Orientações do Ministério da Saúde para tratamento medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid-19”, no âmbito do SUS, desencadeou desdobramentos para os farmacêuticos que atuam no atendimento direto ao paciente, e também nas coordenações da Assistência Farmacêutica estaduais e municipais.

Atento aos questionamentos, dúvidas e sugestões recebidas dos farmacêuticos, e visando a resguardar os direitos do paciente, e também a autonomia e a autoridade técnica dos profissionais, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) reitera as orientações que constam da Carta aberta aos farmacêuticos e à sociedade (Acesse aqui), mesmo depois da retratação dos autores do estudo sobre cloroquina e hidroxicloroquina publicado pelo The Lancet (veja nota do CFF sobre esse assunto aqui). O CFF também recomenda, por meio de nota técnica (Acesse aqui) o registro da tomada de decisão pelos farmacêuticos e a guarda de cópia do documento, para posterior ou eventual comunicação ao conselho ou às autoridades competentes.

O registro pode ser efetuado mediante a lavratura de um termo de ciência e responsabilidade a ser pactuado com o paciente, que consta do anexo da nota. O termo deve ser lavrado e assinado em duas vias, devendo a primeira ser retida pelos farmacêuticos. O CFF ressalta que o modelo de termo pode e deve ser utilizado para registrar o ato de dispensação de outros medicamentos de uso off-label para a Covid-19 ou não, bastando substituir os nomes dos fármacos e as informações técnicas a eles relacionadas.

O CFF informa, ainda, que acaba de instituir a Declaração do(a) Farmacêutico(a) Responsável para que os profissionais registrem, no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, a sua decisão de dispensar ou de não dispensar um determinado medicamento (também anexo à nota). O CFF ressalta que tais decisões devem sempre estar pautadas pelo melhor atendimento às necessidades de saúde dos pacientes. O registro desse tipo de ocorrência é embasado pelos artigos 11 e 14, da Lei no 13.021/2014, e pelos artigos 2º, 9º, 11 e 14 do Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução CFF no 596/2014), e o seu objetivo é proteger e resguardar a autoridade técnica do farmacêutico em caso de denúncia ética, administrativa ou criminal.

O Sistema CFF/CRFs disponibilizará um canal para que os farmacêuticos possam comunicar formalmente as situações em que se sentirem cerceados ou prejudicados quanto ao livre exercício profissional ou em sua autonomia e autoridade técnica. A partir do registro dessas ocorrências, o Sistema CFF/CRFs tomará as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação e, quando for o caso, encaminhará denúncia formal às autoridades competentes para providências.

O CFF reafirma à comunidade científica e aos farmacêuticos, em especial, que todos os posicionamentos da entidade visam à garantia dos preceitos já mencionados, quais sejam a defesa inalienável dos direitos dos pacientes e da sociedade, bem como da autonomia profissional dos farmacêuticos. Para tanto, o Conselho buscará sempre o equilíbrio, a moderação e a racionalidade do embasamento técnico, legal e ético para a promoção do uso racional de medicamentos.

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